Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios de Cooperação / Outros > Acordos > 2018 > Acordo de Cooperação - SVBA

Acordo de Cooperação - SVBA

Acordo que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA – SVBA.

ACORDO DE COOPERAÇÃO 01/18 - SVBA, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

Publicado no DOU de 17.08.18, pelo Despacho 104/18.

Retificação no DOU de 20.08.18.

Alterado pelo 1º Termo Aditivo, de 07.11.18, ao Acordo de Cooperação 01/18 – SVBA, produzindo efeitos de 07.11.18 a 31.12.22.

Adesão do MA ao Acordo de Cooperação 01/18 – SVBA pelo 2º Termo Aditivo, de 08.11.18, produzindo efeitos de 08.11.18 a 31.12.22.

Adesão do TO ao Acordo de Cooperação 01/18 – SVBA pelo 3º Termo Aditivo, de 19.12.18, produzindo efeitos de 19.12.18 a 31.12.22.

Alterado pelo 4º Termo Aditivo, de 11.07.19, ao Acordo de Cooperação 01/18 – SVBA, produzindo efeitos de 11.07.19 a 31.12.22.

Adesão do PR ao Acordo de Cooperação 01/18 – SVBA pelo Acordo de Cooperação Técnica 02/20, 5º Termo Aditivo, de 31.07.20, produzindo efeitos de 31.07.20 a 31.12.22.

Alterado pelo Acordo de Cooperação Técnica 01/21, 6º Termo Aditivo, de 28.01.21, efeitos de 28.01.21 a 31.12.22.

Adesão de MG ao Acordo de Cooperação 01/18 – SVBA pelo Acordo de Cooperação Técnica 03/22, 7º Termo Aditivo, de 28.09.22, produzindo efeitos de 28.09.22 a 31.12.22.

Acordo que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA – SVBA.

O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/BA, inscrita no CNPJ nº 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Receita ou Tributação, representados neste ato pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

Nova redação dada à "CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto "pelo Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, efeitos a partir de 07.11.18 até 31.12.22.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto

Constitui objeto deste acordo a prestação dos serviços de consulta, registro e monitoramento das informações extraídas dos documentos fiscais eletrônicos, compartilhadas pelo Estado ou pelo Distrito Federal, de acordo com o local em que estiver estabelecido o emissor do documento, operacionalizada mediante a implantação da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, doravante denominada SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA (SVBA), nos termos e condições adiante estabelecidas.”

Redação original, efeitos até 06.11.18.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto

Constitui objeto deste acordo a prestação dos serviços de consulta, registro e monitoramento das informações extraídas dos documentos fiscais eletrônicos, compartilhadas pelo Estado em que estiver estabelecido o emissor do documento, operacionalizada mediante a implantação da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, doravante denominada SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA (SVBA), nos termos e condições adiante estabelecidas.

Nova redação dada à "CLÁUSULA SEGUNDA" pelo 4º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, efeitos a partir de 11.07.19 até 31.12.22.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Dos serviços disponibilizados e seus respectivos eventos

Os serviços prestados pela SVBA consistem em permitir às Empresas do Segmento Financeiro (ESF), aqui descritas como o conjunto de Empresas de Infraestrutura do Mercado Financeiro, Fintechs, Instituições Financeiras e Instituições de Fomento Mercantil, a realização de consultas, registros e monitoramento de informações de vendas a prazo e agregadas, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos.

Redação original, efeitos até 10.07.19.

Os serviços prestados pela SVBA consistem em permitir às Empresas do Segmento Financeiro (ESF), aqui descritas como o conjunto de Empresas de Infraestrutura do Mercado Financeiro, Fintechs, Instituições Financeiras e Instituições de Fomento Mercantil, a realização de consultas, registros e monitoramento de informações de vendas a prazo, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos.

§1º O conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais eletrônicos pelas Secretarias de Fazenda estaduais e distrital do domicílio tributário do emitente denomina-se Fatura Eletrônica (FAT-e), na qual constará o registro de parcelas e vencimentos de vendas a prazo, além de outras informações, inclusive as que identificam o contrato de compra, venda e prestação de serviços mercantis.

§2º O acesso a FAT-e decorre da cessão voluntária das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos, pelo emitente e beneficiário/cedente, para a ESF envolvida na operação de antecipação de recebíveis.

§3º Por meio da FAT-e as Secretarias de Fazenda disponibilizarão informações para o mercado de antecipação de recebíveis, subsidiando a verificação da ocorrência das operações e prestações acobertadas pelos documentos fiscais eletrônicos, entregues como garantia da operação, além de permitir o monitoramento automático dos eventos vinculados à FAT-e até a sua baixa.

Nova redação dada ao § 4º da "CLÁUSULA SEGUNDA" pelo Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, efeitos a partir de 07.11.18 até 31.12.22.

§4º O monitoramento de que trata o §3º desta cláusula far-se-á por meio da      disponibilização, pela SVBA, dos eventos 2 a 14 do Anexo I, gerados a partir dos registros realizados pelas ESF e repercutidos a partir da NF-e nas parcelas da FAT-e.

Redação original, efeitos até 06.11.18.

§4º O monitoramento de que trata o §3º desta cláusula far-se-á por meio da disponibilização, pela SVBA, dos eventos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16 e 17 do Anexo I, gerados automaticamente a partir do registro informativo realizado pelas ESF de cessão ou endosso de parcela de vencimento contida na FAT-e.

§5º Os serviços da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis serão disponibilizados a partir da recepção, geração e distribuição dos eventos descritos no Anexo I, unitariamente remunerados de acordo com Tabela de Preços constante no Anexo II.

§6° Os serviços desenvolvidos pela SVBA serão disponibilizados por intermédio da PRODEB – Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia, competindo-lhe manter a segurança das informações, impedindo o acesso sem a autorização expressa dos Estados.

CLÁUSULA TERCEIRA – Das obrigações dos Estados e do Distrito Federal.

São obrigações dos Estados e do Distrito Federal:

I – enviar para a SVBA as informações correspondentes aos documentos fiscais eletrônicos emitidos por contribuinte estabelecido em seu território, conforme previsto no Manual de Integração das SEFAZ com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;

II – autorizar a SEFAZ VIRTUAL DO RIO GRANDE DO SUL (SVRS) a enviar as informações de que trata o inciso I desta cláusula, quando os documentos fiscais eletrônicos forem autorizados neste ambiente;

III – recepcionar e integrar os eventos financeiros da FAT-e enviados pela SVBA aos seus respectivos documentos fiscais eletrônicos, conforme definido no Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;

IV – disponibilizar os dados da conta bancária para o agente centralizador promover a transferência das receitas recolhidas por meio de documento de arrecadação próprio, a serem creditadas em favor do respectivo Estado e Distrito Federal;

V – prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços, conforme previsto no Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;

VI – designar, no mínimo, 2 (dois) representantes das respectivas SEFAZ, sendo, pelo menos, um da área de administração tributária e outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelo relacionamento com a SVBA;

VII – armazenar os arquivos referentes a FAT-e e eventos financeiros a estes vinculados, repercutindo-os em seus documentos fiscais eletrônicos;

VIII – regulamentar, em suas respectivas legislações, a integração com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis da SVBA;

IX – disponibilizar atendimento aos usuários dos serviços localizados em seu território, para esclarecimentos de dúvidas referentes aos serviços prestados, que não envolvam questões técnicas de acesso, as quais serão dirimidas na forma prevista na alínea g, do inciso I, da cláusula quarta.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da "CLÁUSULA TERCEIRA" pelo 7º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, efeitos a partir de 28.09.22 até 31.12.22.

Acrescido o Parágrafo único â "CLÁUSULA TERCEIRA" pelo 4º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, efeitos a partir de 11.07.19 até 27.09.22.

§ 1º. A autorização de que trata o inciso II se efetiva com a assinatura do presente Acordo

Acrescido o § 2º â "CLÁUSULA TERCEIRA" pelo 7º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, efeitos a partir de 28.09.22 até 31.12.22.

§ 2º O envio de que trata o inciso I, no caso do Estado de Minas Gerais, se aplica apenas ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

 

CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações da SEFAZ/BA

São obrigações da SEFAZ/BA:

I – implantar e administrar o ambiente da SVBA, provendo serviços de qualidade, a qual competirá:

a)  recepcionar as informações dos documentos fiscais eletrônicos enviadas pela Sefaz de domicílio do emitente, conforme definido no Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;

b)  gerar a FAT-e a partir das informações dos documentos fiscais eletrônicos, nos casos em que a Sefaz do domicílio do emitente tenha optado pela disponibilização completa do arquivo XML, descartando os dados não utilizados;

c)  recepcionar, gerar e distribuir eventos vinculados a FAT-e;

d)  disponibilizar acesso a consulta pelas ESF ao ambiente de homologação e produção da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis;

e)  controlar a utilização dos serviços, por evento, para fins de apuração dos valores decorrentes dos pagamentos mensais a serem realizados pelos usuários dos serviços, mediante respectivo documento de arrecadação indicado no Manual de Orientações ESF, conforme tabela de preços constante do Anexo II;

f)   disponibilizar modelo de compartilhamento e rateio de receitas, que possibilite ao agente centralizador a distribuição direta dos recursos aos respectivos Estados, Distrito Federal e demais beneficiários, conforme descrito no Anexo III;

g)  disponibilizar atendimento para suporte técnico referente ao acesso aos serviços;

h)  apresentar anualmente demonstrativos dos custos, receitas e respectiva distribuição, referentes à operacionalização dos serviços;

i)   armazenar a FAT-e e seus eventos, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do seu recebimento pela SVBA;

j)   elaborar e atualizar o Manual de Integração das Sefaz com a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis, que orientará a interface entre os signatários deste acordo.

II – remunerar a PRODEB – Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia, pelos serviços prestados a SVBA, na forma estabelecida no respectivo instrumento contratual;

III – facilitar a supervisão e a fiscalização dos signatários, permitindo-lhes efetuar acompanhamento diário dos serviços de forma virtual pela própria Plataforma, fornecendo, quando solicitados, informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, inclusive disponibilizando dados relativos às respectivas receitas e despesas;

IV – emitir Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) correspondentes ao serviço prestado;

V – suspender a prestação do serviço para as ESF em caso de atraso do pagamento por período superior a 10 (dez) dias, encaminhando relação do montante dos valores não pagos à respectiva SEFAZ para ciência e acompanhamento;

VI – adotar as medidas cabíveis para a cobrança dos serviços não pagos.

 

CLÁUSULA QUINTA – Da remuneração dos serviços

Os serviços objeto deste acordo serão remunerados pelos usuários contratantes, conforme quantitativo de eventos apurados na plataforma de serviços, que ultrapassarem o valor da assinatura mensal mínima, nos termos do disposto nos Anexos I e II.

 

CLÁUSULA SEXTA – Do controle, da apuração do valor dos serviços e repasse de receitas

O valor mensal dos serviços será apurado pela SVBA até o 10º dia do mês subsequente à prestação dos serviços, e deverá ser pago pelas ESF no dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se o seguinte:

I – o valor dos serviços será apurado, por unidade federada, a partir da quantidade total de eventos constantes na Tabela de preços definidos no Anexo II;

II – a SVBA disponibilizará, através da rede mundial de computadores, em ambiente restrito, relatórios sintéticos e analíticos, por ESF e por unidade federada, possibilitando a emissão de documento de arrecadação, com código de receita próprio, pelo valor total dos serviços, consolidados por UF de origem das informações da FAT-e;

III – a transferência das receitas será efetuada pelo agente centralizador, diretamente na conta indicada por cada uma das UFs signatárias, quando do recebimento do documento de arrecadação, na forma definida na Tabela de Rateio constante no Anexo III.

Renumerado o Parágrafo único para § 1º e acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º à "CLÁUSULA SEXTA" pelo Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, efeitos a partir de 07.11.18 até 31.12.22.

§ 1º Subsistindo saldo remanescente na hipótese de pagamento da assinatura mensal mínima do serviço, da forma fixada no Anexo II, será realizada a distribuição do montante apurado entre os signatários.

§ 2º O percentual de 18% (dezoito por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 1 do Anexo III, será reavaliado a cada ano, com base nos custos apurados pela SVBA e nas projeções de investimentos para o exercício subsequente.

§ 3º O percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 3 do Anexo III, será repassado somente mediante aporte das unidades federadas membros do COMSEFAZ não signatárias deste Acordo, na proporção definida em instrumento específico a ser firmado entre os membros do referido Comitê.

§ 4º Enquanto não editado o instrumento específico a que se refere o § 3º, o percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor de cada DAE pago, a que se refere o item 3 do Anexo III, será acrescido ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), a que se refere o item 4 do mesmo Anexo.

§ 5º Para fins da reavaliação prevista no § 2º, fica estabelecida a data limite de 30 de abril de cada ano para apresentação dos custos do exercício anterior e da projeção de investimentos para o exercício corrente.

§ 6º A primeira reavaliação prevista no § 2º será realizada em 30 de abril de 2020 com base na avaliação dos custos apurados desde o início da operação até o dia 31 de dezembro de 2019.”

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Dos reajustes

Os valores previstos neste acordo poderão ser revistos pelos signatários, a qualquer tempo, sempre que houver necessidade de sua adequação.

 

CLÁUSULA OITAVA - Da denúncia e da rescisão

Este acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Após a denúncia ou rescisão deste acordo, os serviços referidos em seu objeto serão interrompidos depois de transcorridos 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA NONA - Da vigência

Este acordo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Guaraci Luiz Fontana, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antonio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Paulo Eli, Sergipe – Ademario Alves de Jesus.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

 

 

 

 

Nova redação dada ao “Anexo I – Eventos Vinculados a Fat-e” pelo Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, efeitos a partir de 07.11.18 até 31.12.22.

ANEXO I – EVENTOS VINCULADOS A FAT-e

 

SERVIÇO/EVENTO

FINALIDADE

TIPO DE EVENTO

1.

Consulta Fat-e

Permite a ESF/IMF verificar a autenticidade da NF-e e receber o arquivo XML da Fat-e e todos os eventos vinculados à NF-e ocorridos até a data da consulta. Esta consulta também habilita o acesso aos demais eventos financeiros da PLAC.

Originado da SVBA

2.

Recebível em Avaliação

Permite a ESF/IMF ativar a função de monitoramento dos eventos vinculados a uma NF-e, até o vencimento de todas as parcelas. Pode ser utilizado tanto para monitorar uma operação contratada, como para avaliar a qualidade dos recebíveis de um cliente para a concessão de limite de crédito.

Originado da SVBA

3.

Registro de Cessão de Parcela de Fat-e por IMF

Evento de uso exclusivo de IMF, que permite informar o registro certificado de cessão de parcelas de Fat-e, devidamente confirmados pelos cedente e ESF.  As parcelas registradas por IMF bloqueiam o monitoramento e o registro de cessão por outras IMFs, além de ativar a função de monitoramento dos eventos vinculados à NF-e.

 

Este evento permite as ESF, a partir do Evento de Consulta de Fat-e, evitar a contratação de operações de recebíveis já cedidos como garantia em outras instituições do segmento financeiro.

Originado da SVBA

4

Transferência de Parcela de Fat-e por IMF

Evento de uso exclusivo de IMF, utilizado para informar a ocorrência de endosso de parcela da Fat-e para um novo endossatário. Este evento também transfere a função de monitoramento dos eventos vinculados à NF-e para o endossatário, caso este seja cliente da PLAC.

Originado da SVBA

5

Envio de Parcela de Fat-e para Cobrança Judicial

Evento emitido por IMF para informar a transferência da parcela para cobrança judicial.

Originado da SVBA

6

Carta de Correção

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando for emitida Carta de Correção pelo emissor do documento fiscal eletrônico.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

7

Ciência da Operação pelo Destinatário

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando for emitido o Evento de Ciência da Operação pelo destinatário.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

8

Confirmação Recebimento da Mercadoria

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando for emitido o Evento de Recebimento da Mercadoria pelo destinatário.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

9

Registro de Operação não Realizada

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando ocorrer registro, pelo destinatário da mercadoria, que a operação não se concretizou após a emissão do documento fiscal eletrônico.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

10

Registro de Desconhecimento de Operação

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando o sacado/destinatário informar que detectou uso irregular de sua IE/CNPJ pelo emitente da NF-e.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

11

Registro de Emissão de CT-e ou MDF-e

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados para indicar que a mercadoria saiu do estabelecimento do cedente/emissor e está sendo preparada para trânsito/entrega ao sacado/destinatário.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

12

Registro de Trânsito da Mercadoria

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados para informar a ocorrência de registros de monitoramento do transito da mercadoria (operação interna, percurso e destino final).

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

13

Aviso de Irregularidade na Operação

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados quando forem identificados indícios consistentes de fraude envolvendo operação acobertada por NF-e (irregularidades identificadas pelos fiscos estaduais).

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

14

Cancelamento de NF-e

Evento disponibilizado pela Plataforma de Consultas dos Estados para informar o cancelamento do documento fiscal eletrônico pelo emissor.

Obs. Na fase 2 do projeto (a partir de mar/2019) não será mais possível realizar o cancelamento de NF-e que tenha registro de cessão registrado por IMF.

Originado do Documento Fiscal Eletrônico

Obs. Todos os eventos possuem opção de cancelamento, com exceção do evento 1.

 

 

Redação original, efeitos até 06.11.18.

ANEXO I – EVENTOS VINCULADOS A FAT-e

 

 

SERVIÇO/EVENTO

FINALIDADE

TIPO DE EVENTO

1.

Consulta Fat-e

Subsidia a verificação, pelas ESF, da ocorrência das operações e prestações acobertadas pelos documentos fiscais eletrônicos, entregues como garantia da operação, disponibilizando informações contidas na FAT-e.

Financeiro

2.

Ativação de Monitoramento de Parcela por ESF / Cessão de Parcela Registrada por IMF

Possibilita as ESF  a ativação do monitoramento de parcelas até o seu vencimento. No caso de registro de IMF, além da ativação do monitoramento, será formalizada a cessão da parcela devidamente certificada pelo emissor da NF-e e ESF.

Financeiro

3.

Transferência de Parcela

Evento emitido pela ESF para informar a ocorrência de endosso de parcela de vencimento contido na FAT-e para um novo endossatário.

Financeiro

4.

Carta de Correção

Evento disponibilizado pela SVBA quando for emitida Carta de Correção pelo emissor do documento fiscal eletrônico.

Originado doDocumento fiscal eletrônico

5.

Ciência da Operação pelo Destinatário

Evento disponibilizado pela SVBA quando for emitido o Evento de Ciência da Operação pelo destinatário.

Originado da NF-e

6.

Confirmação Recebimento da Mercadoria

Evento disponibilizado pela SVBA quando for emitido o Evento de Recebimento da Mercadoria pelo destinatário.

Originado  da NF-e

7.

Registro de Operação não Realizada

Evento disponibilizado pela SVBA quando ocorrer registro, pelo destinatário da mercadoria, que a operação não se concretizou após a emissão do documento fiscal eletrônico.

Originado  da NF-e

8.

Registro de Desconhecimento de Operação

Evento disponibilizado pela SVBA quando o sacado/destinatário informar que detectou uso irregular de sua IE/CNPJ pelo emitente da NF-e.

Originado da NF-e

9.

Registro de Emissão de CT-e/MDF-e

Evento disponibilizado pela SVBA para a ESF emitente do registro informativo de cessão de parcela da FAT-e, para indicar que a mercadoria saiu do estabelecimento do cedente/emissor e está sendo preparada para trânsito/entrega ao sacado/destinatário.

Originado da NF-e

10.

Registro de Trânsito da Mercadoria

Evento disponibilizado pela SVBA para informar de forma consolidada a ocorrência de registros de monitoramento do transito da mercadoria (operação interna, percurso e destino final).

Originado da NF-e

11.

Aviso de Irregularidade na Operação

Evento disponibilizado pela SVBA quando identificados indícios de fraude envolvendo operação acobertada por NF-e (irregularidades identificadas pelos fiscos estaduais).

Originado da NF-e

12.

Cancelamento do documento fiscal eletrônico

Evento disponibilizado pela SVBA para informar o cancelamento do documento fiscal eletrônico pelo emissor.

Originado do documento fiscal eletrônico

13.

Inclusão de parcelas após autorização do documento fiscal eletrônico

Evento gerado pelo emissor do documento fiscal eletrônico para inclusão de parcelas de vendas a prazo, não informadas quando da sua emissão e autorização.

Originado do documento fiscal eletrônico

14.

Baixa de Parcela por Pagamento

Evento registrado pelas ESF quando da baixa de parcela por pagamento.

Financeiro

15.

Baixa de Parcela por Outros Motivos

Evento registrado pelas ESF quando da baixa de parcela por motivo diferente de pagamento.

Financeiro

16.

Baixa de Parcela de Ofício

Registro de baixa de parcelas, vencidas há mais de 90 (noventa) dias, realizado pela SVBA, que não tenham registro de baixa feito pela ESF responsável pelo registro informativo do evento de “Cessão de Título”, descrito no item 2.

Financeiro

17.

Envio de Parcela para Cobrança Judicial

Evento emitido pelas ESF para informar que a parcela está em cobrança judicial.

Financeiro

Obs. Todos os eventos possuem opção de cancelamento, com exceção do evento 1.

 

Nova redação dada ao “Anexo II – Tabela de Preços dos Serviços” pelo 4º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, efeitos a partir de 11.07.19 até 31.12.22.

Anexo II – Tabela de Preços dos Serviços

 

 

Faixa 1

Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Faixa 5

Faixa 6

Faixa 7

Faixa 8

Faixa 9

 

Eventos

1 –

1001 -

10.001 -

50.000 -

100.001 -

500.001 -

1.000.000 -

2.000.001 -

5.000.001 -

 

1.000

10.000

50.000

100.000

500.000

1.000.000

2.000.000

5.000.000

10.000.000

A

Consulta Fat-e

0,80

0,60

0,45

0,32

0,22

0,15

0,11

0,07

0,05

B

Recebível em Avaliação/Monitoramento

0,62

0,50

0,38

0,27

0,18

0,14

0,10

0,06

0,03

C

Registro de Cessão de Parcela de Fat-e por IMF

0,46

0,34

0,24

0,17

0,12

0,09

0,07

0,04

0,02

D

Consulta Faturamento Agregado/mês extraído NFC-e

1,10

1,00

0,80

0,50

0,40

0,30

0,15

0,10

0,04

E

Consulta Vendas a Prazo agregadas Extraídas da Fat-e

0,60

0,50

0,40

0,25

0,20

0,15

0,08

0,05

0,02

 “Nota:

I – Até dezembro de 2019, período de operação pré-operacional, onde as Sefaz estarão realizando o sincronismo de suas bases de NF-e com a SVBA, a título de incentivo para “Contratantes Pioneiros”, a tarifação será realizada na faixa 9 da tabela de preços, independente do volume de consultas realizadas.

II – No caso de contratação dos serviços por parte de Bancos Estaduais e de Desenvolvimento, a tarifação sempre será realizada na faixa 9, independente do prazo definido no item “I”, desde que sejam consumidos, no mês e concomitantemente os serviços de consulta de Fat-e e Informações de Faturamento.

III – as condições descritas no item II, também se aplicam ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco do Nordeste.

IV – Os serviços D e E só serão disponibilizados mediante autorização expressa realizada pelos emissores de NFC-e e NF-e, diretamente no Portal da PLAC dos Estados ou diretamente a ESF, que deve compartilhar a autorização obtida com a PLAC.”

 

Redação anterior dada ao “Anexo II – Tabela de Preços dos Serviços” pelo Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, efeitos de 07.11.18 até 10.07.19.

ANEXO II – TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS

 

 

 

Faixa 1

Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Faixa 5

Faixa 6

Faixa 7

Faixa 8

Faixa 9

 

Eventos

1 –

1001 -

10.001 -

50.000 -

100.001 -

500.001 -

1.000.000 -

2.000.001 -

5.000.001 -

 

1.000

10.000

50.000

100.000

500.000

1.000.000

2.000.000

5.000.000

10.000.000

A

Consulta Fat-e

0,80

0,60

0,45

0,32

0,22

0,15

0,11

0,07

0,05

B

Recebível em Avaliação/Monitoramento

0,62

0,50

0,38

0,27

0,18

0,14

0,10

0,06

0,03

C

Registro de Cessão de Parcela de Fat-e por IMF

0,46

0,34

0,24

0,17

0,12

0,09

0,07

0,04

0,02

Redação anterior dada à Nota constante do “Anexo II – Tabela de Preços dos Serviços” pelo 3º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, efeitos de 19.12.18 até 10.07.19.

Nota: Durante o período de operação pré-operacional (meses de novembro/2018 a junho/2019), a título de incentivo para “Contratantes Pioneiros”, a tarifação será realizada na faixa 9 da tabela de preços, independente do volume de consultas realizadas. A partir de julho/2019 a tarifação será realizada conforme o volume de transações por faixa.

Redação original, efeitos até 18.12.18.

Nota: Durante o período de operação pré-operacional (meses de novembro e dezembro), a tarifação será realizada na faixa 9 da tabela de preços, independente do volume de consultas realizadas, a título de incentivo às ESF e IMFs pioneiras na contratação do serviço.

Redação original, efeitos até 06.11.18.

ANEXO II – TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS

 

Assinatura Mensal Mínima do Serviço (R$ 500,00)

 

 

Faixa 1

Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Faixa 5

Faixa 6

Faixa 7

Faixa 8

Faixa 9

Faixa 10

Faixa 11

 

 

 

Eventos

1-

5.000

5001-

20.000

20.001

50.000

50.001

100.000

100.001

250.000

250.001

500.000

500.001

1.000.000

1000.001

2.000.000

2.000.001

4.000.000

4.000.001

8.000.000

Acima

8.000.001

1.

Consulta Fat-e

 

1,10

0,90

0,95

0,85

0,70

0,60

0,45

0,35

0,27

0,20

0,15

2.

Ativação Monitoramento por ESF Cessão de Parcela por IMF

 

0,75

0,70

0,65

0,60

0,55

0,45

0,30

0,25

0,20

0,15

0,09

3

Baixa de Parcela por Pagamento

 

0,05

0,05

0,04

0,04

0,04

0,02

0,02

0,02

0,01

0,01

0,01

4

Baixa de Parcela por Outros Motivos

 

0,05

0,05

0,04

0,04

0,04

0,02

0,02

0,02

0,01

0,01

0,01

5

Baixa de parcela por Ofício (SVBA)

 

0,15

0,15

0,10

0,10

0,10

0,10

0,10

0,10

0,05

0,05

0,05

 

Acrescido o "Anexo II-a - Tabela de Preços dos Serviços de Uso Exclusivo de Escrituradores de Duplicatas Escriturais (D-e)" pelo Acordo de Cooperação Técnica 1/21, 6º Termo Aditivo, ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, efeitos a partir de 28.01.21 até 31.12.22.

 

Anexo II-a - Tabela de Preços dos Serviços de Uso Exclusivo de Escrituradores de Duplicatas Escriturais (D-e)

Eventos/Quantidades

FAIXA 1

FAIXA 2

FAIXA 3

FAIXA 4

FAIXA 5

FAIXA 6

FAIXA 7

FAIXA 8

01 99.999

100.000 499.999

500.000 1.499.999

1.500.000 2.999.999

3.000.000 9.999.999

10.000.000 24.999.999

25.000.000 49.999.999

Acima 50.000.000

A

Envio de Fat-e de Sacador para Autenticação de D-e

0,27

0,15

0,12

0,09

0,04

0,02

0,01

0,005

B

Monitoramento de D-e

0,09

0,07

0,055

0.04

0,025

0,012

0,007

0,004

C

Registro de Cessão / Transferência de D-e

0,09

0.054

0,036

0,024

0,012

0,003

0,002

0,001

 

Nova redação dada ao “Anexo III – Tabela de Percentuais de Receita” pelo 4º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 - SVBA, efeitos a partir de 11.07.19 até 31.12.22.

 

ANEXO III – TABELA DE PERCENTUAIS DE RECEITA

 

 

Descrição

Percentuais

1

Custos do Prestador do Serviço – SVBA

18 % sobre valor de cada DAE pago pelo contratante do serviço

2

Receita Líquida por Sefaz Autorizadora da NF-e

82 %

 

Redação original, efeitos até 10.07.19.

ANEXO III – TABELA DE PERCENTUAIS DE RECEITA

 

 

Descrição

Percentuais

1

Custo + Margem Prestador do Serviço – SVBA

18 % sobre valor de cada DAE pago

2

Imposto sobre Serviços

5 %

3

Fundo para Custeio das Atividades de Representação do COMSEFAZ

2 %

4

Receita Líquida por Sefaz Autorizadora da NF-e

75 %

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 20.08.18

 

No Despacho do Secretário-Executivo nº 104/18, de 15 de agosto de 2018, publicado no DOU de 17 de agosto de 2018, Seção 1, páginas 20 a 22, na lista de assinaturas do Acordo de Cooperação 01/18 – SVBA, de 15 de agosto de 2018, onde se lê: “...Piauí - Rafael TajraFonteles...”, leia-se: “...Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, ...”.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS