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6 - Manifestação sobre a PRS 102/13

À Sua Excelência o Senhor

Senador RENAN CALHEIROS - Presidente do Senado Federal

Senado Federal - Praça dos Três Poderes, Brasília, DF

CEP: 70.165-900

 

Senhor Presidente,

 

1.         O  plenário dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal – CONSEFAZ, na  sua 8ª Reunião Ordinária, ocorrida no último dia 16 de julho, no Rio de Janeiro-RJ, ao apreciar o Projeto de Resolução do Senado Federal – PRS 102/13, que altera o § 3º do art. 1º da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, que estabelece alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, encarregou-me de transmitir a Vossa Excelência as seguintes conclusões ali levadas a efeito em relação ao citado Projeto:

 

a)      a proposta examinada visa atribuir a responsabilidade direta ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ pela Certificação do Conteúdo de Importação ao CONFAZ e, neste caso, não mais permitindo que esse Conselho baixe normas a respeito, conforme o mandamento previsto na Resolução do Senado 13/12;

 

b)      caso essa atribuição venha a ser transferida para a alçada do CONFAZ, tal efeito ultrapassaria o papel desse Conselho, atribuindo-lhe missão que já se encontra plenamente pacificada no âmbito da responsabilidade das unidades federadas as quais, inclusive, têm assento permanente nesse Conselho. Ademais, admitida a hipótese e tal transferência, haveria ainda a necessidade de se dotar esse órgão de uma estrutura maior, demandando uma alocação substancial de recursos humanos e financeiros, o que se depreende de difícil execução; e

 

c)       a matéria já se encontra regulada em normativo nacional, por meio do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal 13/12, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica, não havendo, até o momento, questionamentos dos contribuintes destinatários dessas operações.

 

2.         Em virtude das razões apresentadas, os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal decidiram, por unanimidade, solicitar a Vossa Excelência e aos seus pares, o empenho no sentido de que o PRS 102/13 seja retirado de pauta e, por decorrência, mantido na íntegra, o texto da Resolução do Senado 13/12.

 

Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e consideração.

Cordialmente,

Andre Horta Melo

Coordenador dos Secretários  de Fazenda no CONFAZ e  Secretários de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.