12 - Ofício Consefaz n° 12/15
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ
Consórcio Nacional de Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação - CONSEFAZ
Ofício Consefaz n° 12/15
Natal, 10 de setembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor
Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal BRASÍLIA-DF
Assunto: Proposta de Resolução do Senado fixando a alíquota mínima do ICMS para as operações internas com óleo diesel e biodisel.
Vimos à presença de Vossa Excelência para, respeitosamente, encaminhar proposta de Resolução do Senado Federal, com vistas a estabelecer, com fundamento no art. 155, § 2°, inciso V, alínea "a" da Constituição Federal, alíquota mínima do ICMS nas operações internas com os produtos diesel e biodiesel.
A fixação da alíquota mínima do ICMS de 18% (dezoito por cento) para operações com diesel e biodiesel visa minimizar a guerra fiscal no abastecimento de veículos de transporte de cargas que transitam por várias unidades da Federação, além de possibilitar a ampliação da arrecadação estadual para aquelas unidades federadas que praticam alíquota inferior a 18% (dezoito por cento).
A matéria constou da pauta da 2' Reunião Extraordinária do Comitê de Secretárias de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita — CONSEFAZ, realizada no dia 20 de agosto de 2015, em Brasília, Distrito Federal, ocasião em que, por maioria, com a concordância dos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal, foi aprovado o encaminhamento de minutas de proje de Resolução, em anexo, solicitando a Vossa Excelência o apoio na sua apresentação tramitação, em regime de urgência, e aprovação da referida proposta de Resolução do
Senado, cuja implementação propiciará o incremento, assim como a recomposição das receitas tributárias das unidades da Federação.
Respeitosamente,
André Horta Melo
Coordenador do Consefaz
RESOLUÇÃO N°..... , DE DE.................. DE 2015
Estabelece aliquota interna do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações com diesel e biodisel.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° A alíquota mínima do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com diesel e biodiesel será de 18% (dezoito por cento).
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2016. Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
Justificativa
Esta proposta de Resolução objetiva, com fundamento no art. 155, § P, inciso IV da Constituição Federal, estabelecer alíquota mínima do ICMS nas operações internas com os produtos diesel e biodiesel.
Pretende, com tal medida, fixar um parâmetro nacional para a carga tributária mínima aplicável às operações com diesel e biodiesel, inviabilizando a guerra fiscal no abastecimento de caminhões que transitam por várias unidades daFederação, além de possibilitar a ampliação da arrecadação estadual para aquelas unidades federadas que praticam alíquota inferior a 18%.
Ao estabelecer um percentual mínimo na fixação das aliquotas internas praticadas com tais produtos, busca preservar a receita nos Estados consumidores, assim como a pniformidade na aplicação da alíquota em todas as unidades da Federação.