CONFAZ
I – O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Constituição, art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea g e Lei Complementar n° 24, de 7.1.1975).
Incumbe-lhe, ainda, nos termos do seu regimento interno, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97:
- sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
- promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.
- promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;
- colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
II – HISTÓRICO.
Os antecedentes da criação do CONFAZ remontam à introdução no Brasil do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, em substituição ao Imposto de Vendas e Consignações – IVC, que ocorreu com a Emenda Constitucional n° 18, de 1965, sendo autorizada a cobrança do tributo a partir de 1° de janeiro de 1967.
O Ato Complementar n° 34, de 30 de janeiro de 1967, em seu artigo 1° previu que os Estados e Territórios situados em uma mesma região geoeconômica celebrassem convênios estabelecendo uma política comum em matéria de isenções, reduções ou outros favores fiscais, relativamente ao ICM.
Portanto, não obstante a concessão de isenções, reduções ou favores fiscais, no âmbito do ICM, fosse regulada por convênios desde 1967, estes eram firmados entre Estados e Territórios situados na mesma região geoeconômica (Amazônia, Nordeste e Centro-Sul) e não havia uma instância unificada voltada à regulação da matéria.
A Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969, no artigo 23, § 6° , impôs que as isenções do ICM fossem concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.
Foi a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, em seu artigo 2° , que criou o CONFAZ, ao estabelecer que os convênios do ICM à época, ICMS atualmente, que versem sobre benefícios fiscais relativos ao tributo, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
Ademais, o artigo 11 da mesma Lei Complementar dispôs que “o Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação será aprovado em convênio".
Em 15 de abril de 1975, em reunião dos Estados e do Distrito Federal em Brasília, celebra-se o Convênio ICM 08/75 (DOU 23.04.75), cuja cláusula primeira enuncia que “o colegiado estabelecido pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passa a se denominar ‘Conselho de Política Fazendária’, regendo-se pelo Regimento anexo”.
Do ponto de vista organizacional, o Decreto n° 76.085, de 6 de agosto de 1975, do Presidente da República, ao dispor sobre a estrutura do Ministério da Fazenda, previu, em seu artigo 2° , inciso II, como órgão colegiado da Pasta, o Conselho de Política Fazendária – CONFAZ. À época era vigente a Emenda Constitucional no 1/69, que atribuía competência privativa ao Presidente da República para dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal (artigo 81, V), competência que podia ser outorgada ou delegada aos Ministros de Estado ou a outras autoridades (artigo 81, parágrafo único).
Com o advento da Carta Constitucional de 1988, o artigo 84, inciso VI, determinou que compete privativamente ao Presidente da República dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei, tendo a Emenda Constitucional n° 32, de 2001, alterado este preceito para prever que tal competência se exerce mediante decreto, exceto quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Igualmente foi prevista a possibilidade de delegação desta atribuição (CF, art. 84, parágrafo único).
Em cumprimento ao preceito constitucional, foi editada a Lei n° 7.739, de 16 de março de 1989, que trouxe o rol dos ministérios, dentre os quais o Ministério da Fazenda (art. 3º, inciso V), dispondo o artigo 4º que ficavam mantidas as competências atuais dos Ministérios. Portanto, no âmbito do Ministério da Fazenda restou inalterada a situação do CONFAZ.
Posteriormente, a Lei n° 8.028 de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, trouxe pela primeira vez a denominação de Conselho Nacional de Política Fazendária, no artigo 23, inciso IV, alínea a, ao elencar os órgãos específicos do Ministério da Fazenda. Esta denominação passou a constar do segundo regimento interno do Colegiado, editado pelo Convênio ICMS 17/90, celebrado em 13 de setembro 1990 (DOU 18.09.90). Isto vem reprisado nas Leis n° 8.490, de 19 de novembro de 1992 (art. 19, II, b) e n° 9.649/1998, de 27 de maio de 1998 (art. 16, VIII, na redação da MP 2.216-37/2001). Outrossim, todas estas normas atribuíram ao Poder Executivo a organização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos (Lei n° 8.028/90, art. 57; Lei n° 8.490/92, art. 30 e Lei n° 9.649/98, art. 32).
O CONFAZ foi previsto em todos os decretos que estabeleceram a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, a saber: Decreto n° 80, de 5.4.1991; Decreto n° 1.745, de 13.12.1995; Decreto n° 3.366, de 16.2.2000; Decreto n° 3.782, de 5.4.2001; Decreto n° 4.430, de 18.10.2002; Decreto n° 4.643, de 24.3.2003; Decreto n° 5.136, de 7.7.2004; Decreto n° 5.510, de 12.8.2005; Decreto n° 5.949, de 31.10.2006; Decreto n° 6.102, de 30.4.2007; Decreto n° 6.313, de 19.12.2007; Decreto n° 6.531, de 4.8.2008; Decreto n° 6.661, de 25.11.2008; Decreto n° 6.764, de 10.2.2009; Decreto n° 7.050 de 23.12.2009; Decreto n° 7.301, de 14.9.2010, Decreto n° 7.386, de 8.12.2010 e o Decreto n° 7.482, de 16.5.2011.
Atualmente, a Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, na redação da Lei n° 13.341, de 29.9.2016, dispõe, quanto aos órgãos específicos do Ministério da Fazenda, que integra sua estrutura básica o Conselho Nacional de Política Fazendária (artigo 29, inciso XII).
Outrossim, o Decreto n° 7.482, de 16 de maio de 2011, que aprova a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, insere, dentre os seus órgãos colegiados, o CONFAZ, elencando sua competência:
Art. 33. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2°, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos estaduais.
O atual Regimento Interno do CONFAZ foi aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, alterado pelo Convênio ICMS 07/10.
Como anotado anteriormente, o primeiro Regimento Interno do CONFAZ foi introduzido pelo Convênio ICM 08/75, que vigorou até 3 de outubro de 1990, sendo substituído pelo Regimento Interno instituído pelo Convênio ICMS 17/90, que ficou em vigor até 3 de fevereiro de 1998, tendo o atual Regimento Interno entrado em vigor em 4 de fevereiro de 1998.
III – PRESIDENTES DO CONFAZ.
Foram Presidentes do CONFAZ, os Ministros de Estado da Fazenda ou seus representantes seguintes:
1) Mário Henrique Simonsen– 16.03.1974 a 15.03.1979
2) Karlos Rischbieter – 16.03.1979 a 17.01.1980
3) Ernane Galvêas – 18.01.1980 a 14.03.1985
4) Francisco Dornelles – 15.03.1985 a 25.08.1985
5) Dilson Funaro – 26.08.1985 a 28.04.1987
6) Luiz Carlos Bresser Pereira – 29.04.1987 a 21.12.1987
7) Mailson Ferreira da Nóbrega – 06.01.1988 a 14.03.1990
8) Zélia Cardoso de Mello – 15.03.1990 a 09.05.1991
9) Marcílio Marques Moreira – 10.05.1991 a 1º.10.1992
10) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho – 02.10.1992 a 15.12.1992
11) Paulo Roberto Haddad – 16.12.1992 a 28.02.1993
12) Eliseu Resende – 1º.03.1993 a 18.05.1993
13) Fernando Henrique Cardoso – 19.05.1993 a 29.03.1994
14) Rubens Ricupero – 30.03.1994 a 05.09.1994
15) Ciro Ferreira Gomes – 06.09.1994 a 30.12.1994
16) Pedro Sampaio Malan – 31.12.1994 a 31.12.2002
17) Antônio Palocci Filho – 1º.01.2003 a 28.03.2006
18) Guido Mantega - 28.03.2006 a 31.12.2014
19) Joaquim Vieira Ferreira Levy – 1º.01.2015 a 18.12.2015
20) Nelson Henrique Barbosa Filho – 19.12.2015 a 12.05.2016
21) Henrique de Campos Meirelles - 13.05.2016 a 06.04.2018
22) Eduardo Refinetti Guardia - 09.04.2018 até a presente data